Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital
durante um ano e nove meses até ser demitida - segundo ela, depois de ter
publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do
hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma discriminatória
ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os
empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram
qualquer tipo de punição. Informou ainda que o empregador se recusou a
fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova
colocação no mercado de trabalho.
Intimidades
Para o hospital, as imagens relatavam
"intimidades" dos integrantes da equipe da UTI.
Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".
Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".
Ainda segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes
internados na UTI, muitos em estado grave
e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram
expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o
atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não
poderia "ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados,
principalmente quando abalam a sua moral".
Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de
Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a
dispensa "repercute na esfera subjetiva do trabalhador" e compromete
sua honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento inadequado no
tratamento dos pacientes – "pelo contrário, demonstra o espírito de
confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários". Com
as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE)
reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o
Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as
fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente
inadequadas". O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra "uma
das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la".
Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista
para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o
agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e
manteve a decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o
Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre
convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto
de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como
pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento
vedado pela Súmula nº 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR - 5078-36.2010.5.06.0000
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do
Trabalho