O juiz em cooperação na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo
Rogério de Souza, condenou o Cartório do Serviço de Registro Civil e Notas de
Venda Nova, Souza Machado, e um juiz de paz substituto a indenizarem,
solidariamente, em R$10 mil, um casal de noivos. O juiz de paz substituto não
compareceu na cerimônia de casamento.
Os noivos alegaram que marcaram a data de seu casamento para
o dia 4 de setembro de 2009 e que a cerimônia seria celebrada em domicílio.
Disseram que solicitaram à Corregedoria do TJMG que nomeasse um juiz de paz
substituto para a celebração, pois o titular havia se recusado. Os noivos
argumentaram que foi nomeado um juiz de paz, mas ele não compareceu na data
marcada para a cerimônia. Alegaram, ainda, que o casamento, com atraso de mais
de duas horas, foi realizado pela suboficial depois de autorizada pelo juiz de
plantão.
O cartório se defendeu negando os fatos ocorridos. O juiz de
paz nomeado disse que não compareceu ao evento por não ter sido intimado pelo
cartório e argumentou que não se deve falar em indenização, pois o casamento
foi realizado pela substituta designada.
Ao analisar os documentos juntados no processo, o juiz
constatou que restou comprovada a designação do juiz de paz para presidir o
casamento e que os réus estavam cientes de suas obrigações. O magistrado
verificou também que os réus adotaram certas informalidades na comunicação, o
que poderia ter favorecido a ocorrência do incidente.
O juiz Paulo Rogério de Souza, considerando os depoimentos
da suboficial do cartório e dos noivos, concluiu que o juiz de paz substituto
tinha conhecimento da data, hora e local do casamento. Ainda segundo o
magistrado, o cartório também errou em não documentar a intimação.
Processo nº:0024.09.759.869-4
Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJ MG