A empresa Nestlé Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de
indenização no valor de R$ 5 mil. A autora da ação consumiu bombons com larvas
e cascudos, da marca Especialidades Nestlé.
Caso
A consumidora adquiriu uma caixa de bombons da marca Nestlé,
Especialidades, lote de fabricação nº 50821211. Após ingerir seis bombons,
constatou que os produtos estavam com um gosto desagradável e que possuíam
organismos vivos no seu interior, com o formato de larvas e cascudos, que
poderiam ser vistos a olho nu.
Ela e seus familiares, que também haviam consumido os
bombons, sentiram enjoos e náuseas,
necessitando de atendimento médico.
Na Justiça, ingressou com pedido por danos morais.
Processo
Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na Comarca de
Santa Maria. Segundo a Juíza de Direito, Márcia Inês Doebber Wrasse, a prova
pericial confirmou a contaminação do produto.
Se aplica o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do
Consumidor, pois pelas condições em que
se encontraram os produtos fabricados pela demandada, os mesmos enquadram-se no
conceito legal de impróprios ao uso e consumo, definido pelo artigo 18, § 6º,
II, do CDC1. E a responsabilidade por esse vício de produção é do fabricante,
explicou a magistrada.
A empresa Nestlé Brasil Ltda foi condenada ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M.
Houve recurso da decisão.
Apelação
A 9ª Câmara Cível do TJRS julgou o recurso. A Desembargadora
relatora do processo, Marilene Bonzanini confirmou a sentença do Juízo do 1º
Grau.
Segundo a magistrada, o consumidor sempre espera, ao
adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo.
O produto apresentou-se defeituoso, não oferecendo a
segurança que dele legitimamente se esperava. O sentimento de insegurança,
repugnância e o nojo experimentados, certamente geraram os danos morais
alegados. Violação clara ao princípio da confiança, norte axiológico a ser
perseguido nas relações de consumo, destacando a prova pericial um índice de
sujidade máximo, afirmou a magistrada.
Foi mantida a indenização pelos danos morais no valor de R$
5 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena
Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação nº 70046877254
Fonte: TJ RS