A união de cerca de cinco anos entre duas mulheres foi
legalmente resolvida por uma decisão do juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho,
26ª Vara Cível de Belo Horizonte, em sentença publicada no último dia 22 de
março.
Em sua sentença, o juiz julgou parcialmente procedente o
pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já
desfeita, para requerer os bens a que acreditava ter direito. Com base nas
provas apresentadas, a relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e
finalmente dissolvida pelo juiz.
A mulher que entrou com a ação de reconhecimento e
dissolução de união estável, com partilha de bens, alegou que estabeleceu uma
relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. Naquele período,
afirmou que adquiriu com a companheira um apartamento no bairro Santo Branca,
onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa. Pretendia receber o automóvel e
quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel, mais a quantia de sua valorização.
Já a outra mulher negou a existência do relacionamento
estável e afirmou que inexistia “a figura jurídica da união estável
homoafetiva”. Negou compartilhar os mesmos objetivos da outra mulher, alegando
que a relação delas “não era pública, não foi duradoura e não foi estabelecida
com o objetivo de constituição de família”.
Reconheceu que utilizou o nome da outra para aquisição do
imóvel “apenas por conveniência”, mas que o bem foi adquirido com recursos
próprios, sendo que a entrada do imóvel foi paga com recursos seus oriundos de
uma rescisão trabalhista, e o financiamento foi quitado através de débito em
conta.
O juiz Genil Anacleto destacou diversas jurisprudências, com
destaque para julgamento recente do STF, que reconheceu “inexistir
impossibilidade” de se reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Concordando que os homossexuais "possuem direito de
receber igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica
instituída" e que é "inaceitável" qualquer forma de
discriminação, o juiz passou a analisar a existência da união homoafetiva entre
as mulheres.
Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos
em audiência na 26ª Vara Cível e no fórum de Pará de Minas, o juiz concluiu que
as "testemunhas ouvidas foram uníssonas" em afirmar que, de fato, as
mulheres tiveram um relacionamento homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em
união estável.
Comprovada a união estável, o juiz considerou o regime de
comunhão parcial de bens para, com base nos comprovantes de depósitos
apresentados pela mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a
8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas
conjuntamente durante a convivência.
Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a
partir da venda de um veículo adquirido antes da união, não reconhecendo,
portanto, o direito de partilha desse bem.
Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a
recurso.
Processo nº: 024.08.264081-4
Fonte: TJ MG