O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto
Rodrigues Filho, determinou que as empresas Novasoc Comercial Ltda e Extra
Hipermercados – Companhia Brasileira de Distribuição indenizem, por danos
morais, na quantia de R$ 10 mil, um cliente. Em 2009, o consumidor, após
efetuar a compra de medicamentos em uma farmácia nas dependências do
hipermercado, foi acusado de furto por um dos seguranças.
No processo, o autor relata que, após a acusação do
segurança, o funcionário o segurou pelo braço e o conduziu até uma sala
reservada. O cliente ressaltou que, durante a abordagem, o segurança assumiu
postura agressiva. A insatisfação com esse episódio o levou a ingressar com o
processo judicial, no qual requereu indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, a Drogaria Novasoc disse que toda e qualquer
abordagem realizada pelos vigilantes tem por objetivo a segurança não apenas do
estabelecimento comercial, mas também de seus clientes. A empresa argumentou
que o consumidor não foi exposto a nenhuma condição vexatória ou a
constrangimento.
Já o Extra Hipermercados – Companhia Brasileira de
Distribuição se defendeu alegando não ter praticado qualquer conduta ilícita.
Abordagem
O cliente impugnou as contestações argumentando que os
funcionários de ambas as empresas envolveram-se no evento e na sua abordagem.
Disse ainda que “não se pode chamar de educada uma abordagem que tem início com
uma acusação de subtração e a sua condução pelo braço”.
O juiz constatou que a abordagem se deu por seguranças do
Extra Hipermercados – Companhia Brasileira de Distribuição, empresa integrante
do grupo Pão de Açúcar, assim como a Novasoc.
Segundo o juiz, não há dúvida de que houve falha na prestação
dos serviços, uma vez que os seguranças não souberam lidar com a situação de
maneira menos humilhante para o consumidor.
De acordo com o magistrado, houve falha na comunicação entre
os funcionários das empresas, uma vez que, mesmo após a sinalização do
balconista de que estava tudo certo com o autor, o segurança abordou o cliente.
O juiz concluiu que restou evidente que as empresas falharam
no treinamento de seus funcionários, devendo indenizar o autor pelos danos
sofridos.
Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a
recurso.
Fonte: TJ MG