Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por
procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A
outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo
judicial.
Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma
entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia
deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a
concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio
dos mesmos instrumentos.
A questão discutida pelos ministros não foi em relação à
possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida
quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a
forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de
instrumento público para a transmissão de poderes.
Cautela
Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público,
constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do
mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis”.
Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de
ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta
por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar
renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.
Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros
da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao
recurso e mantinha a decisão do TJSP.
Fonte: STJ