Pelo que
consta da denúncia, “durante a comemoração verificou objetos no interior da
garrafa semelhantes a um feto ou lagartixa. O produto não foi consumido. Porém,
houve mal estar nas pessoas presentes no local”.
Após ter
contatado o serviço de atendimento ao cliente, a requerida se comprometeu em
efetuar a trocar do produto, o que não ocorreu. Assim, “considera que o
fornecimento de produto sem condições de consumo ensejou a existência do fato
e, ainda, provocou danos morais tanto pela contaminação do refrigerante, como
também pela demora no atendimento pela empresa e, ainda, tempo utilizado para a
solução da questão”.
“De acordo com
a prova colhida nos autos, tanto a oral quanto a pericial, os insetos
(formigas) efetivamente se encontravam no interior de uma garrafa lacrada da
bebida de fabricação da requerida”. Tal fato demonstra que houve negligência na
manipulação da bebida e desrespeito ao consumidor, o que não foi afastado por
prova cabal de regularidade e higiene adequadas na fabricação de seus produtos.
O fato de o líquido não ter sido ingerido, não pode afastar a responsabilidade
do fabricante, eis que a garrafa permaneceu intacta apenas porque o consumidor
estava atento e percebeu corpos estranhos em seu interior. A responsabilidade
do fabricante nesse caso é apurada independentemente de ter ou não ocasionado o
efetivo prejuízo, posto que materialmente está constatada a culpa em fabricar e
distribuir, submetendo-se, desta forma, à punição, ante a concretização do nexo
de causalidade.
No
entendimento do relator do processo, desembargador Luiz Ambra, “o sentimento de
repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com um objeto estranho e
com aspecto desagradável dentro da bebida a ser ingerida, certamente geraram os
danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger
as relações de consumo, justificam a indenização pleiteada”.
Os
desembargadores Caetano Lagrasta, Salles Rossi e Pedro de Alcântara
participaram do julgamento.
Processo: 9189895-46.2008.8.26.0000
Fonte: TJ SP
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